Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 14

- A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

Parágrafo único - Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 15

- O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.


Art. 16

- A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º - É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, I).

Redação anterior (original): [II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;]

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/1997;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;]

VI - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, I).

Redação anterior (original): [VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

§ 2º - Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.]

§ 3º - O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

§ 4º - Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Art. 17

- Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente.