Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)

Art. 30

- É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Parágrafo único - A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.


Art. 31-A

- É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Art. 32

- É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.]

§ 1º - O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.]

§ 2º - O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32