Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)

Art. 33

- Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:

I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 46-A.]]

III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Parágrafo único - A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inc. III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

I - a instalação de uma ouvidoria estável;

II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33