Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 29

- Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.


Art. 31

- Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [Art. 31 - Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.]