Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 29
Capítulo II - DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PúBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 29

- Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.