Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 29

- Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.