Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990
(D.O. 29/05/1990)

Art. 13

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18