Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 13
Capítulo II - RECLAMAÇÃO(Ir para)
Art. 13

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.]

CPC/2015, art. 988, e ss. (Reclamação).