Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 17
Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.]