Lei 8.038, de 28/05/1990
- Embargos de Divergência
- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).
Redação anterior (original): [Art. 29 - É embargável, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.]
CPC/2015, art. 1.043 (Embargos de Divergência).
CPC/1973, art. 546 (Embargos de Divergência).