Lei 8.038, de 28/05/1990
Capítulo III - INTERVENÇÃO FEDERAL(Ir para)
Art. 19- A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV da CF/88, art. 36 da Constituição Federal será promovida: [[CF/88, art. 36.]]
I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;
III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.