Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 15
Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.]