Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 3º

- Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Forças Armadas.

Parágrafo único - A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:

a) de Adaptação e Serviço (EAS);

b) de Instrução e Serviço (EIS).


Art. 4º

- Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea [a] do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.336, de 26/10/2010.

Redação anterior: [Art. 4º - Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.]

§ 1º - Para a prestação do Serviço Militar de que trata este artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.336, de 26/10/2010).

Redação anterior: [§ 2º - Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.]

§ 3º - Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada, de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam este artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.

§ 4º - A Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores a que estão sujeitos os MFDV deverá ser expresso pelos Ministros Militares no ato de convocação.

§ 1º - Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

§ 2º - As convocações posteriores de que trata este artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.


Art. 6º

- Os estágios de que trata o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - O EAS poderá:

a) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

b) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º - As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão, feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório.