Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 20
Art. 20

- O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declaro insubmisso, na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

Parágrafo único - A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.