Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 61
Art. 61

- Incorrerá na multa correspondente a 20 (vinte) vezes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem que o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único - A multa será cobrada em cada caso de infração.