Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 60
Art. 60

- Incorrerá na multa correspondente a 15 (quinze) vezes a multa mínima quem:

a) não se apresentar nas condições fixadas na letra c do § 1º do artigo 50 e letra a do art. 52; e

b) deixar de fazer a comunicação determinada na letra b do art. 52.