Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 16
Art. 16

- O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante-a-oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.