Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 64
Art. 64

- É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Forças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força, devendo-lhes ser proporcionadas condições para a prestação das provas necessárias.

§ 1º - Para os fins do presente artigo os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, de qualquer posto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 63.

§ 2º - Os amparados por este artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações previstas na legislação de cada Força, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado para esse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.