Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 44
Art. 44

- Aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da presente Lei, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade.

§ 1º - Estão amparados por este artigo os alunos das Organizações existentes nas Forças Armadas, destinadas à formação de MFDV, de que trata o art. 65.

§ 2º - Os MFDV, incorporados em Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 42.