Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 55
Art. 55

- As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor Referência]; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor [Valor de Referência] arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.059, de 01/09/83.

Redação anterior: [Parágrafo único - A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.]