Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967

Art. 13

Título IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL PELOS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA SELEÇÃO (Ir para)

Art. 13

- A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Forças, serão organizadas sob a responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes e funcionarão na conformidade do prescrito na regulamentação desta Lei.

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