Legislação

Lei Complementar 178, de 13/01/2021
(D.O. 14/01/2021)

Art. 13

- A Lei Complementar 159, de 19/05/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar:
I - as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal; e
III - observar-se-ão os conceitos e as definições da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, em particular o disposto em seus arts. 1º, 2º, 18 e 19. ] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 18. Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]
[Lei Complementar 159/2017, art. 2º - O Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.
§ 1º - Das leis ou atos referidos no caput deverá decorrer, observados os termos do regulamento, a implementação das seguintes medidas:
I - a alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção dessas empresas, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 44.]]
II - a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União;
III - a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, observado o § 3º deste artigo;
IV - a revisão dos regimes jurídicos de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
V - a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VI - a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;
VII - a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo do ente, cabendo a este estabelecer para a administração direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;
VIII - a instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]
§ 2º - O atendimento do disposto no inciso I do § 1º não exige que as alienações, concessões, liquidações ou extinções abranjam todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado.
§ 3º - O disposto no inciso III do § 1º:
I - não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966, nem aos instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 155. CTN, art. 178.]]
II - será implementado nos 3 (três) primeiros anos do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, 1/3 (um terço) ao ano.
§ 4º - Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o inciso V do § 1º:
I - as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 212-A.]]
II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;
III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]
IV - as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
§ 5º - O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o inciso VI do § 1º e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 6º - O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de até 9 (nove) exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento do art. 12 e de extinção do art. 13, ambos desta Lei. [[ Lei Complementar 159/2017, art. 12. Lei Complementar 159/2017, art. 13.]]
§ 7º - O Ministério da Economia poderá autorizar a alteração, a pedido do Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original.
§ 8º - Para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, consideram-se implementadas as medidas referidas no § 1º caso o Estado demonstre, nos termos de regulamento, ser desnecessário editar legislação adicional para seu atendimento durante a vigência do Regime.
§ 9º - Não se aplica o disposto no inciso VII aos fundos públicos previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vinculações de receitas estabelecidas nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo. ] (NR)
[...]
II - despesas:
a) correntes superiores a 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; ou
b) com pessoal, de acordo com os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 18. Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]
[...]
§ 2º - Excepcionalmente, o Estado que não atender ao requisito do inciso I deste artigo poderá aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 1º]]
§ 3º - Na verificação do atendimento dos requisitos do caput para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31/08/2020 que pedirem nova adesão, serão computadas as obrigações suspensas em função daquele Regime.
§ 4º - O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União. ] (NR)
[Lei Complementar 159/2017, art. 4º - O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:
I - a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos;
II - a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
IV - a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado). ] (NR)
[Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A - Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:
I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:
a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal;
b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D. Lei Complementar 159/2017, art. 8º. Lei Complementar 159/2017, art. 10. Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]
II - o Ministério da Economia:
a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e
III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 3º - Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:
I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.
§ 4º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal. ]
[Lei Complementar 159/2017, art. 5º - Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - A manifestação de que trata o caput será acompanhada de pareceres:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional, a respeito do reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, no tocante ao art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
§ 2º - As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º, podendo a referida competência do Ministro ser delegada, nos termos do regulamento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]]
§ 3º - O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos. ] (NR)
§ 1º - O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A.]]
[...]
§ 4º - Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.
[...]] (NR)
I - apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Economia providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação;
[...]
IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias;
[...]
VII - recomendar ao Estado:
a) a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação Fiscal;
b) a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
VIII - avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alteração do Plano de Recuperação Fiscal;
[...]
XI - analisar e aprovar previamente a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
XII - avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
XIII - acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer.
[...]] (NR)
[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A - As atribuições do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previstas no art. 7º serão exercidas com o auxílio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional quando relacionadas com o acompanhamento do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano, com a avaliação da situação financeira estadual ou com a apreciação das propostas de atualização das projeções financeiras e dos impactos fiscais das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal. ] [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]
[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B - Configura inadimplência com as obrigações do Plano:
I - o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão e pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de suas atribuições, nos prazos estabelecidos;
II - a não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstos no Plano em vigor;
III - o não cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e
IV - a não observância do art. 8º, inclusive a aprovação de leis locais em desacordo com o referido artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 1º - É assegurado ao ente federativo o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º - As avaliações que concluam pela inadimplência das obrigações dos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência.
§ 3º - O regulamento disciplinará as condições excepcionais em que o Ministro de Estado da Economia poderá empregar o disposto no § 2º deste artigo, tendo em conta a classificação de desempenho referida no inciso I do art. 7º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]
§ 4º - Não configurará descumprimento das obrigações dos incisos III ou IV do caput deste artigo, se o Conselho de Supervisão concluir que, nos termos do regulamento:
I - (VETADO); ou
II - foram revogados leis ou atos vedados no art. 8º, ou foi suspensa a sua eficácia, no caso das inadimplências previstas no inciso IV. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]
§ 5º - O não cumprimento do inciso I do caput deste artigo implicará inadimplência do ente até a entrega das informações pendentes. ]
[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C - Enquanto perdurar a inadimplência com as obrigações previstas no art. 7º-B, fica vedada a: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
I - contratação de operações de crédito;
II - inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, nos termos do inciso II do § 2º do referido artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 1º - Adicionalmente ao disposto no caput, os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 9º elevar-se-ão permanentemente: [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
I - em 5 (cinco) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso II do art. 7º-B; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
II - em 10 (dez) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso III do art. 7º-B; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
III - em 20 (vinte) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso IV do art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
§ 2º - Os percentuais de que trata o § 1º são adicionais em relação aos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º, observado o limite máximo total de 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício.
§ 3º - Em caso de inadimplência com as obrigações do art. 7º-B, o Poder ou órgão autônomo será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A. ] [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre:
I - as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas;
II - os cargos, empregos ou funções criados;
III - os concursos públicos realizados;
IV - os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios;
V - as revisões contratuais realizadas;
VI - as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas;
VII - os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados;
VIII - os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;
IX - as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos;
X - os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e
XI - as operações de crédito contratadas.
Parágrafo único - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal disciplinará o disposto neste artigo, podendo exigir informações periódicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informações previstas no caput. ]
[...]
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de:
a) cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
b) contratação temporária; e
c) (VETADO);
V - a realização de concurso público, ressalvada a hipótese de reposição prevista na alínea [c] do inciso IV;
VI - a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória, em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
[...]
VIII - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;
IX - a concessão, a prorrogação, a renovação ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]
X - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;
[...]
XIII - a alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação;
XIV - a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;
XV - a propositura de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato citados nos incisos I e II do art. 9º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
XVI - a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal.
§ 1º - [...]
§ 2º - As vedações previstas neste artigo, desde que expressamente previsto no Plano, poderão ser, a partir do quarto exercício de vigência do Regime:
I - objeto de compensação; ou
II - excepcionalmente ressalvadas.
§ 3º - A compensação prevista no inciso I do § 2º deste artigo, previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, se dará por ações:
I - com impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação descumprida; e
II - adotadas no mesmo Poder ou no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública.
§ 4º - É vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 5º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
§ 6º - Ressalva-se do disposto neste artigo a violação com impacto financeiro considerado irrelevante, nos termos em que dispuser o Plano de Recuperação Fiscal.
§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º. ] (NR)
[Lei Complementar 159/2017, art. 9º - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, desde que assinado o contrato previsto no art. 9º-A, a União: [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
I - concederá redução extraordinária das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 4º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]
II - poderá pagar em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestações de operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, sem executar as contragarantias correspondentes.
§ 1º - O benefício previsto no inciso I será aplicado regressivamente no tempo, de tal forma que a relação entre os pagamentos do serviço das dívidas estaduais e os valores originalmente devidos das prestações dessas mesmas dívidas será zero no primeiro exercício e aumentará pelo menos 11,11 (onze inteiros e onze centésimos) pontos percentuais a cada exercício financeiro.
§ 2º - O benefício previsto no inciso II será aplicado regressivamente no tempo, de tal forma que a União pagará integralmente as parcelas devidas durante a vigência do Regime, mas a relação entre os valores recuperados por ela dos Estados e os valores originalmente devidos das prestações daquelas dívidas será zero no primeiro exercício e aumentará pelo menos 11,11 (onze inteiros e onze centésimos) pontos percentuais a cada exercício financeiro.
§ 3º - Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, entende-se como valores originalmente devidos aqueles apurados de acordo com as condições financeiras previstas nos contratos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 4º - O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º-C será aplicado a partir do exercício financeiro subsequente ao da verificação de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II a IV do art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-C.]]
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estabelecer a metodologia de cálculo e demais detalhamentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
[...]
§ 10 - Não se aplica o disposto neste artigo às operações de crédito contratadas ao amparo do art. 11. ] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]
[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A - É a União autorizada a celebrar com o Estado cujo pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º, contrato de refinanciamento dos valores não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º e do disposto na alínea [a] do inciso II do art. 4º-A. [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º.Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A. Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
§ 1º - O contrato de refinanciamento do Regime de Recuperação Fiscal previsto no caput deverá:
I - estabelecer como:
a) encargos de normalidade: os juros e a atualização monetária nas condições do art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e sua regulamentação; e [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]
b) encargos moratórios: os previstos no § 11 do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997; [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]
II - prever que o Estado vinculará em garantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 159.]]
III - definir prazo no qual deverá ser apresentada comprovação do pedido de desistência pelo Estado das ações judiciais que discutam dívidas ou contratos de refinanciamento de dívidas pela União administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional ou a execução de garantias e contragarantias pela União em face do respectivo ente federado.
§ 2º - O refinanciamento de que trata o caput será pago em parcelas mensais e sucessivas apuradas pela Tabela Price, nas seguintes condições:
I - com o primeiro vencimento ocorrendo no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da homologação do Regime e prazo de pagamento de 360 (trezentos e sessenta) meses, se o Regime tiver sido homologado; ou
II - com o primeiro vencimento ocorrendo na data prevista no contrato e prazo de pagamento de 24 (vinte e quatro) meses, em caso de não homologação do Regime no prazo previsto no contrato.
§ 3º - Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea [a] do inciso II do art. 4º-A e do art. 9º serão incorporados ao saldo devedor do contrato nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º-A. Lei Complementar 178/2021, art. 9º.]]
§ 4º - Em caso de não homologação do Regime no prazo previsto no contrato:
I - os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea [a] do inciso II do art. 4º-A serão capitalizados de acordo com os encargos moratórios previstos na alínea [b] do inciso I do § 1º deste artigo; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º-A.]]
II - a diferença entre o resultado da aplicação do inciso I deste parágrafo e do disposto no § 3º será incorporada ao saldo devedor do contrato de refinanciamento.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá a metodologia de cálculo e demais detalhamentos necessários à aplicação do disposto neste artigo. ]
I - art. 23;
[...]] (NR)
[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A - Nos 3 (três) primeiros exercícios de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento. ]
[Lei Complementar 159/2017, art. 10-B - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o disposto no art. 4º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, não será aplicável aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais concedidos com base nos §§ 7º e 8º do art. 3º da referida Lei Complementar. ] [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º. Lei Complementar 160/2017, art. 4º.]]
[...]
III - financiamento dos leilões de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
IV - reestruturação de dívidas ou pagamento de passivos, observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]
V - modernização da administração fazendária e, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal, da gestão fiscal, financeira e patrimonial;
VI - antecipação de receita da alienação total da participação societária em empresas públicas ou sociedades de economia mista de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]
§ 8º - É requisito para a realização de operação de crédito estar adimplente com o Plano de Recuperação Fiscal.
§ 9º - Na hipótese de alienação total da participação societária em empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º, o limite de que trata o § 5º deste artigo será duplicado. ] (NR) [[Lei Complementar 178/2021, art. 2º.]]
[Lei Complementar 159/2017, art. 12 - O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando:
I - as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas;
II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou
III - a pedido do Estado.
§ 1º - O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime.
§ 3º - Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime. ] (NR)
[Lei Complementar 159/2017, art. 13 - O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento:
I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou
II - em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º. [[Lei Complementar 178/2021, art. 9º.]]
Parágrafo único - No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. ] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
[Lei Complementar 159/2017, art. 17-A - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 1.079, de 10/04/1950, o Decreto-lei 201, de 27/02/1967, a Lei 8.429, de 2/06/1992, e demais normas da legislação pertinente. ]
[Lei Complementar 159/2017, art. 17-C - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal. ] [[CF/88, art. 84.]]

Art. 14

- O art. 2º da Lei Complementar 173, de 27/05/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

[...]
§ 7º - Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31/12/2021. ] (NR)