Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 44
Seção II - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 44

- É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.