Legislação

Lei Complementar 178, de 13/01/2021

Art. 17

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 17

- É a União autorizada a:

I - firmar Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formalizar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 9.496, de 11/09/1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, para a sua conversão em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

III - conceder garantias às operações de crédito autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º; [[Lei Complementar 178/2021, art. 3º.]]

IV - converter os Programas de Acompanhamento Fiscal vigentes nos termos da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

V - dispensar, durante a vigência dos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a aplicação do disposto no § 2º do seu art. 5º; [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 5º.]]

VI - parcelar, em até 120 (cento e vinte) meses, mediante instrumento próprio, com aplicação dos encargos financeiros previstos no art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e prestações calculadas com base na Tabela Price, os saldos devedores vencidos acumulados em decorrência de decisões judiciais relativas às dívidas de Estados e Municípios refinanciadas ao amparo da Lei 8.727, de 5/11/1993, para as quais não foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais; e [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

VII - incorporar aos saldos devedores de contratos firmados originalmente ao amparo da Lei 9.496, de 11/09/1997, ou da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, mediante aditamento contratual, os saldos devedores vencidos de operações de crédito rural alongadas nos termos da Lei 9.138, de 29/11/1995, que constituam, até a data de publicação desta Lei Complementar, obrigação de Estado da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

§ 1º - A conversão de que trata o inciso II do caput:

I - obrigará o Estado ou o Distrito Federal a cumprir as normas relativas ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o desobrigará de cumprir as normas relativas ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997; [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

II - autorizará, sem prejuízo das demais penalidades, a cobrança, durante 6 (seis) meses, de amortização extraordinária exigida com a prestação devida, de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida definida no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de aplicação das penalidades, na hipótese de não revisão e atualização do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]

§ 2º - Os saldos devedores a que se refere o inciso VI do caput serão apurados com os encargos financeiros de adimplência previstos nos contratos celebrados ao amparo da Lei 8.727, de 5/11/1993, e seu parcelamento deverá ser formalizado por instrumento contratual, mediante o oferecimento em garantia à União das receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, I, [b], e § 3º, todos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

§ 3º - Em caso de inadimplemento do parcelamento de que trata o inciso VI do caput, serão aplicados os encargos previstos no § 11 do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]

§ 4º - A eficácia do instrumento contratual a ser celebrado em decorrência da autorização prevista no inciso VI do caput deste artigo estará condicionada à apresentação, pelo ente devedor, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da assinatura, do protocolo do pedido de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais.

§ 5º - O prazo para assinatura do instrumento contratual a que se refere o inciso VI do caput é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

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