Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990
(D.O. 12/11/1990)

Art. 35

- A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força mais comprovada com o depósito dos valores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º;

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força maior, comprovada com o pagamento dos valores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º;]

II - extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; e

c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) conte o mutuário com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e

b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;

VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14/05/1990, sem crédito de depósitos;

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/1974;

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/1974; e]

X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - (Inciso inexistente. O legislador inseriu o inc. XII pulando o sequencial XI);]

XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90;

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 2.430, de 17/12/97): [XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90, com a redação dada pelo art. 31 da Lei 9.491, de 09/09/97.]

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o inc. XII).

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.860, de 26/07/2006): [XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e]

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (acrescenta o inc. XIII).
Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.860, de 26/07/2006): [XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.]

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (acrescenta o inc. XIV).

XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.

Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

§ 1º - Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o trabalhador somente poderá sacar os valores relativos ao último contrato de trabalho.

§ 3º - O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.

§ 4º - A garantia a que alude o art. 18 deste Regulamento não compreende as aplicações que se refere o inciso XII deste artigo.

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no FGTS em razão aquisição de ações, bem como os ganhos ou perdas dela decorrentes, observado o disposto na parte final do § 1º do art. 9º, não afetarão a base de cálculo da indenização de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 9º deste Regulamento.

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incs. I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 2.430, de 17/12/1997): [§ 6º - Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.]

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, o resgate de quotas implicará retorno à conta vinculada do trabalhador do valor resultante da aplicação.

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O limite de cinqüenta por cento a que se refere o inciso XII deste artigo será observado a cada aplicação e após deduzidas as utilizações anteriores que não tenham retornado ao FGTS de modo que o somatório dos saques da espécie, atualizados, não poderá ser superior à metade do saldo atual da respectiva conta.

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

Decreto 8.989, de 14/02/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 9º-A - Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9º não poderá exceder a data de 31/12/2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.

Decreto 9.108, de 26/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.

Decreto 8.989, de 14/02/2017, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput, considera-se:

a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e

b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 11).
Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- O saque poderá ser efetuado mediante:

I - apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II do artigo precedente;

II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:

a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou

b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;

III - requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses dos incisos V e VI, ou ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII e VIII, todos do artigo anterior;

IV - apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo;

V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias; e]

VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do artigo precedente.]

VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;

Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 5.860, de 26/07/2006): [VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e]

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 2.430, de 17/12/1997): [VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada.]

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o inc. VII).

VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e

Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incs. XI, XIII e XIV do art. 35.]

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (acrescenta o inc. VIII).

IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.

Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.

Decreto 5.860, de 26/07/2006 (acrescenta o parágrafo).

Art. 37

- O saque de recursos na conta vinculada incluirá, obrigatoriamente, os valores nela depositados no mês do evento, mesmo que ainda não tenham sido creditados.


Art. 38

- O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.

§ 1º - Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão por morte.

§ 2º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos.

§ 3º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 39

- O direito de utilizar os recursos creditados em conta vinculada em nome do trabalhador não poderá ser exercido simultaneamente para a aquisição de mais de um imóvel.


Art. 40

- O imóvel, adquirido com a utilização do FGTS, somente poderá ser objeto de outra operação com recursos do fundo na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho Curador.


Art. 41

- A solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de cinco dias úteis, quando o documento for entregue na agência onde o empregador tenha efetuado o depósito do FGTS.

§ 1º - Compete à CEF expedir instruções fixando prazo para os casos em que a entrega do documento não ocorra na agência mantenedora a conta ou quando o sacador solicitar que o saque seja liberado em outra agência, ou, ainda, quando o sacador optar pelo saque após o crédito de juros e atualização monetária relativos ao mês em que se verificar o pedido.

§ 2º - Decorrido o prazo, sobre o valor do saque incidirá atualização monetária com base nos índices de variação do BTN Fiscal, ou outro que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.

§ 3º - No caso de valor aplicado em FMP-FGTS, e para os fins previstos nos incisos IV, VI e VII do art. 35, o prazo de cinco dias contar-se-á a partir do retorno do valor resultante da aplicação à conta vinculada e não da data da solicitação.]

Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o § 3º).

Art. 42

- A movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de dezoito anos dependerá da assistência do responsável legal.