Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 71

Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 71

- São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação da Lei 8.036/1990, quando praticados pela CEF, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos da Lei 8.036/1990, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

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