Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art.

Capítulo II - DO DIREITO AO FGTS (Ir para)

Art. 8º

- As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Parágrafo único - Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

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