Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 32

Capítulo V - DOS DEPÓSITOS (Ir para)

Art. 32

- Os depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede bancária, serão transferidos à CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.

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