Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 25

Capítulo IV - DAS CONTAS (Ir para)

Art. 25

- Após a centralização das contas na CEF saldo de conta não individualizada e de conta vinculada sem depósito há mais de cinco anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido.

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