Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 68

Capítulo XIV - DO AGENTE OPERADOR DO FGTS (Ir para)

Art. 68

- Os resultados financeiros auferidos pela CEF, no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores, destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do fundo, nos termos do art. 59, parágrafo único, alínea a.

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