Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 50

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 50

- O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei 368, de 14/12/1968, art. 1º):

I - pagar honorário, gratificação, pro labore , ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

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