Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art.

Capítulo II - DO DIREITO AO FGTS (Ir para)

Art. 4º

- A opção pelo regime de que trata este regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei 5.889, de 08/06/73), bem assim àquele:

a) que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto ao período que foi objeto da transação; ou

b) cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada.

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