Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)

Art. 52

- O IBRA será o órgão executor, e representará a União para todos os fins de execução dos dispositivos relacionados com a tributação da terra, estabelecida no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.


Art. 53

- Para os Municípios que, pôr qualquer motivo, não celebrarem convênios específicos com o IBRA ou não tenham aderido a convênios multilaterais, conforme previsto no artigo 8º do Estatuto da Terra, a taxa de serviços a que se refere o art. 45 poderá ser elevada até o valor máximo de 30% (trinta por cento).

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- O IBRA promoverá a implantação dos serviços cadastrais e de tributação, na forma indicada no art. 6º, através de seus órgãos específicos ou por meio de grupo de trabalho interministerial, do Ministério da Fazenda e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, criado por decreto do Governo Federal, de forma a garantir que os trabalhos se executem com estruturação e normas de funcionamento que visem à máxima eficiência operacional.


Art. 55

- Para todos os fins previstos no Estatuto da Terra ou ligados a obtenção de créditos, financiamentos e assistência de organismos federais, será indispensáveis a comprovação, pelo proprietário de qualquer imóvel rural, da quitação com os impostos previstos no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.


Art. 56

- O Certificado de Cadastro, para os fins previstos no Estatuto da Terra e em sua regulamentação, só terá validade se acompanhado de recibo comprovante do pagamento do ITR relativo ao exercício anterior ao do ano considerado, comprovando-se a ligação, entre o Certificado e o recibo, pelas respectivas numerações.


Art. 57

- Para efeito do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através dos convênios, acordos ou entendimentos referidos nas alíneas [e] e [f] do § 1º do art. 6º, fornecer ao IBRA as comunicações previstas no § 3º do art. 61 do referido Estatuto.

Parágrafo único - Para controle da área mínima permissível no desmembramento de qualquer imóvel rural visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do Certificado de Cadastro e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a condição de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos de imóvel, valores esses constantes daquele Certificado.


Art. 58

- O acréscimo de 1/25 (vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no país, a ser cobrado para cada cinqüenta Ha ou fração que exceda de vinte Ha para fixação da taxa de serviços cadastrais no fornecimento do Certificado, e estabelecido no art. 51 do Decreto 55.891, de 30/03/65, será limitado as áreas dos imóveis rurais, até mil Ha. Acima dessa área, os acréscimo serão efetuados à razão de vinte e cinco avos para cada milhar ou fração que exceda os primeiros mil Ha.


Art. 59

- O cálculo do número de módulos para determinação do coeficiente de dimensão previsto no artigo 26 no caso do proprietário, com vários imóveis, far-se-á, na implantação do cadastro, com base nas informações prestadas em Anexo à Declaração, no qual relacionará todos os imóveis de sua propriedade, considerando-se, para módulo de cada um dos imóveis, e relativo à respectiva zona típica para casos sem explotação definida.


Art. 60

- O proprietário de imóvel rural que haja efetuado o pagamento do ITR, referente aos exercícios de 1964 e 1965, em mais de um Município deverá apresentar declaração de propriedade no Município em que se situe a sede do imóvel ou onde se encontre a cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel.

Parágrafo único - Para efeito das reduções previstas no art. 123 do Estatuto da Terra, deverá o proprietário indicar, na declaração de propriedade, os Municípios aos quais efetuou os pagamentos do ITR referente aos exercícios de 1964 e 1965, bem como fornecer os números dos comprovantes e respectivas importâncias pagas.


Art. 61

- Para aplicação do disposto no art. 24, será, automaticamente, fornecido a cada Proprietário, a partir de 1966, comprovante da repartição competente do Imposto de Renda, com indicação de que a tributação do rendimento decorrente da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa do imóvel rural.


Art. 62

- De acordo com o disposto no art. 123 do Estatuto da Terra, e no Decreto 56.642, de 15/06/65, o ITR sofrerá as seguintes reduções:

I - no ano de 1966, cinqüenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no ao de 1964, com a correção monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;

II - no ano de 1967, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado nesse ano, na mesma forma do disposto na alínea anterior.

§ 1º - Não serão beneficiados pela aplicação do disposto neste artigo os contribuintes que não tenham pago os impostos relativos ao exercício de 1964.

§ 2º - Caso não seja possível estabelecer identidade entre os dados relativos ao contribuinte e respectivo imóvel rural, constantes dos registros fiscais do ITR referentes ao exercício de 1964, e os dados obtidos na declaração de propriedade feita por ocasião da implantação do Cadastro ou caso tal identificação seja considerada imperfeita pelo IBRA para efeito de aplicação das deduções previstas no art. 123 do Estatuto da Terra será calculado um valor ideal para o imposto que deveria ter sido pago com referência ao exercício de 1964, levando-se em conta a alíquota média dos impostos pagos pelos contribuintes localizados no Município ou Região em que se situa o imóvel rural do contribuinte em questão.


Art. 63

- O Tributo mínimo de 1/60 (sessenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país recairá sobre os imóveis não isentos, sendo desprezadas, para efeito de lançamento e a partir dessa importância, as quantias inferiores a Cr$100 (cem cruzeiros).


Art. 64

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/08/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Octávio Gouveia de Bulhões

Anexo [omissis]