Legislação

Decreto 55.891, de 31/03/1965
(D.O. 08/04/1965)

Art. 26

- O zoneamento previsto nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Terra será promovido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), de acordo com as finalidades, critérios e normas fixadas neste decreto.


Art. 27

- O zoneamento visa a delimitar regiões homogêneas, tanto sob o ponto-de-vista sócio-econômico, como das características da Estrutura Agrária do Pais, com o objetivo de definir:

I - as regiões criticas que estão exigindo reforma agrária, com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;

II - as regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que não ocorram tensões sociais;

III - as regiões já economicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;

IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.


Art. 28

- Fixadas as delimitações geográficas das regiões de zoneamento, serão estabelecidas as diretrizes da política agrícola a ser adotada em cada tipo de região, as quais serão elaboradas pelo IBRA em cooperação com os órgãos próprios do Ministério da Agricultura, e, após submetidos à aprovação do Ministro do Planejamento, baixadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Os órgãos incumbidos de promover a execução da política agrícola no país, tanto os da administração centralizada como os autárquicos de âmbito nacional, regional ou local, programarão seus planos de ação para o desenvolvimento do setor rural obedecendo às diretrizes fixadas na forma deste artigo.


Art. 29

- O IBRA elaborará levantamentos e análises para atualização e complementação do zoneamento do país, com o objetivo de:

I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob seu controle, quanto à melhor destinação econômica das terras, quanto à adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas e quanto à capacidade potencial do uso da terra e dos mercados interno e externo;

II - recuperar diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e de ausência de medidas de conservação dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.


Art. 30

- As regiões do zoneamento serão delimitadas de forma a incluírem, sempre que possível, integralmente, as áreas das zonas fisiográficas oficialmente adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Art. 31

- As alterações de limites das regiões do zoneamento deverão ser promovidas sempre que necessário e com a antecedência suficiente para permitir sua utilização na formulação dos programas gerais de ação para o desenvolvimento social e econômico do país.


Art. 32

- Dentre as regiões críticas definidas no inciso I do art. 27 serão selecionadas as áreas que constituirão, nos termos do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, as áreas prioritárias de reforma agrária, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo em face das condições, meios e critérios fixados neste decreto.


Art. 33

- A elaboração do zoneamento do País, nos termos do Estatuto da Terra, será executada de acordo com as seguintes normas básicas:

I - os dados para caracterização das condições sócio-econômicas e agrárias das várias regiões do País serão levantados com base no Recenseamento Geral de 1960, utilizando-se, como unidades geográficas básicas, os municípios existentes à data daquele censo;

II - nos casos de impossibilidade de discriminação por município, serão empregados os dados relativos às zonas fisiográficas;

III - sempre que forem utilizados dados com discriminação geográfica menor que a de zonas fixadas pelo IBGE, serão examinadas as projeções dos dados mais discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confrontados com os índices globais apurados em 1960;

IV - obtidos os elementos para caracterização das regiões de zoneamento, os dados serão lançados em mapas, dos quais conste a divisão municipal vigente a 31 de dezembro de 1964.