Legislação

Decreto 12.553, de 14/07/2025
(D.O. 15/07/2025)

Art. 40

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - realizar a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas relacionados às áreas de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério;

V - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério; e

VI - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as ações estratégicos de competência do Ministério.


Art. 41

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.


Art. 42

- Aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.


Art. 43

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas e dos projetos relativos à sua área de atuação.

ANEXOS OMISSIS