Decreto 12.553, de 14/07/2025
- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - coordenar e monitorar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;
II - promover a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;
III - formular, coordenar e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007, e na Lei 14.026, de 15/07/2020;
IV - propor estratégias e executar programas, projetos, ações e acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e à eficiência e transição energéticas;
V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento para a implementação de políticas e de planos de saneamento básico estaduais, distritais, municipais e regionais, nas áreas urbanas e rurais;
VI - definir diretrizes para a elaboração das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei 11.445, de 5/01/2007, e na Lei 9.984, de 17/07/2000;
VII - coordenar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energéticas, com vistas à universalização dos serviços de saneamento, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;
VIII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
IX - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
X - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
XI - formular, executar e coordenar, nas áreas urbanas e rurais, programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007, e na Lei 14.026, de 15/07/2020;
XII - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa;
XIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;
XIV - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico;
XV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas ao Ministério nos assuntos de competência da Secretaria;
XVI - apoiar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;
XVII - realizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural;
XVIII - ordenar despesas com recursos do Orçamento Geral da União em ações de saneamento básico; e
XIX - atuar, junto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os arranjos regionais e os consórcios públicos, para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares nas áreas urbanas e rurais.