Legislação
Decreto 12.553, de 14/07/2025
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:
I - apoiar a formulação das políticas, dos planos e das estratégias de implementação de programas, subprogramas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento de Municípios com população de até cinquenta mil habitantes e áreas rurais;
II - realizar cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes;
III - acompanhar projetos, obras e ações de saneamento rural e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes, inclusive os apoiados pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais e para os Municípios com até cinquenta mil habitantes;
V - apoiar a elaboração das políticas e dos planos municipais de saneamento básico em áreas urbanas e rurais; e
VI - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas e soluções de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de melhorias sanitárias domiciliares, nas áreas rurais e nas áreas urbanas dos Municípios com até cinquenta mil habitantes, com recursos de fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais.
Parágrafo único - A atuação do Departamento de que trata o caput se dará em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional participantes da Política Federal de Saneamento Básico.
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