Decreto 12.553, de 14/07/2025

Art. 28
Art. 28

- Ao Departamento de Provisão Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e de ações que envolvam a concessão de subsídios, no âmbito de suas competências;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, de requalificação de imóveis, de arrendamento e de locação social;

III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para a aquisição ou a edificação de imóveis;

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e

VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento institucional para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as cooperativas e a sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de habitação urbana e rural.