Decreto 12.553, de 14/07/2025

Art. 11
Art. 11

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado, com a colaboração das Secretarias, na condução do Conselho das Cidades, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial;

IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

V - assessorar o Ministro de Estado na gestão da aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS, e propor ao referido Conselho diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas públicas relacionadas ao Ministério, para a aplicação dos recursos do fundo;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao acordo e à assistência técnica financeira nacional e internacional;

VII - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matérias atinentes às áreas de competência do Ministério;

VIII - coordenar a elaboração e a proposição da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental e de mobilidade urbana, em consonância com a diversidade regional, a sustentabilidade ambiental e o respeito à igualdade de gênero e raça;

IX - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e suas entidades vinculadas;

X - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

XI - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;

XII - promover e acompanhar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal;

XIII - supervisionar os agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério, em articulação com as Secretarias;

XIV - acompanhar as ações das entidades vinculadas ao Ministério;

XV - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos de repasse e de parceria, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XVI - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias; e

XVII - representar o Ministério e promover a articulação junto ao Programa de Parcerias de Investimentos para a promoção das concessões e parcerias no âmbito das políticas públicas de competência do Ministério.

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos sistemas:

I - de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

V - de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - de Serviços Gerais - Sisg;

VIII - Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

IX - de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.