Legislação
Decreto 12.553, de 14/07/2025
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (Ir para)
Art. 15- À Diretoria de Monitoramento de Programas compete:
I - coordenar, articular e monitorar os resultados dos programas e dos projetos estratégicos considerados prioritários pelo Governo federal nas áreas de atuação do Ministério;
II - acompanhar as seleções e os normativos relacionados aos programas de seleção de recursos no âmbito do Ministério;
III - coordenar a elaboração de normativos transversais relativos aos programas e às ações no âmbito Ministério;
IV - assessorar o Ministério na gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS;
V - propor ao Conselho Curador do FGTS, em parceria com as secretarias finalísticas, as diretrizes, as estratégias e as orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos do fundo;
VI - apoiar a avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;
VII - promover, em articulação com as demais secretarias, a geração de informações estratégicas sobre as políticas públicas de competência do Ministério;
VIII - acompanhar as secretarias no desenvolvimento, na implementação, na organização e na gestão dos dados e sistemas estratégicos;
IX - qualificar bancos de dados de investimentos em políticas públicas sob a responsabilidade do Ministério; e
X - gerir os dados abertos do Ministério, em consonância com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
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