Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025
(D.O. 15/07/2025)

Art. 9º

- O pleito de adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei 15.122, de 11/04/2025, deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria-Executiva da Camex, com: [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 9º. Lei 15.122/2025, art. 10. Lei 15.122/2025, art. 11.]]

I - indicação das medidas unilaterais adotadas por outro país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025; [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

II - designação dos setores econômicos afetados na República Federativa do Brasil; e

III - estimativa do impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no inciso I.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva da Camex compartilhará o pleito com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, e poderá ouvir outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.


Art. 11

- Compete à Secretaria-Executiva da Camex elaborar, em coordenação com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e com os demais órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria objeto do pleito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, o relatório sobre o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, e encaminhá-lo para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

Parágrafo único - O Comitê-Executivo de Gestão da Camex deliberará, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, e a consequente possibilidade de adoção das contramedidas. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]


Art. 12

- Na hipótese de determinação positiva sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, poderá ser instituído grupo de trabalho coordenado pela Camex e integrado por representantes de todos os seus membros para elaboração de proposição das contramedidas aplicáveis. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

§ 1º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do grupo de trabalho de que trata o caput representantes:

I - dos orgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria; e

II - do setor privado.

§ 2º - O grupo de trabalho apresentará proposição de contramedidas para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e posterior envio ao Conselho Estratégico da Camex.


Art. 13

- Proposta preliminar de adoção de contramedidas será submetida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex à consulta pública, pelo prazo de até trinta dias, com o objetivo de obter manifestações de partes interessadas e de parceiros comerciais potencialmente afetados.

Parágrafo único - Poderão ser realizadas consultas públicas adicionais a critério do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.


Art. 14

- Encerrada a consulta pública ou concluídas as atividades do grupo de trabalho de que trata o art. 12, a Secretaria-Executiva da Camex submeterá a proposição de contramedida à deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Decreto 12.551/2025, art. 12.]]


Art. 15

- Compete ao Conselho Estratégico da Camex deliberar pela adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei 15.122, de 11/04/2025, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de seu encaminhamento pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 9º. Lei 15.122/2025, art. 10. Lei 15.122/2025, art. 11.]]

Parágrafo único - A adoção das contramedidas de que trata o caput poderá ser adiada pelo Conselho Estratégico da Camex, a depender da evolução das negociações diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 4º.]]