Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art.

CAPÍTULO IV - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS (Ir para)

Art. 7º

- Concluído o procedimento de que trata o art. 6º, a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais submeterá à deliberação de seus membros proposição de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 6º.]]

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