Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art.

CAPÍTULO IV - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS (Ir para)

Art. 8º

- Aprovada a contramedida, por meio de resolução, o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais adotará as medidas necessárias à sua implementação.

§ 1º - Na hipótese de adoção de contramedidas provisórias previstas no caput, será iniciada a tramitação ordinária do processo de deliberação sobre as contramedidas definitivas com fundamento na proposição do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, dispensadas as etapas previstas nos art. 9º a art. 11. [[Decreto 12.551/2025, art. 9º. Decreto 12.551/2025, art. 10. Decreto 12.551/2025, art. 11.]]

§ 2º - O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá determinar a adoção, a alteração ou a suspensão das contramedidas provisórias a qualquer tempo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total