Legislação
Decreto 12.551, de 14/07/2025
CAPÍTULO IV - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 8º- Aprovada a contramedida, por meio de resolução, o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais adotará as medidas necessárias à sua implementação.
§ 1º - Na hipótese de adoção de contramedidas provisórias previstas no caput, será iniciada a tramitação ordinária do processo de deliberação sobre as contramedidas definitivas com fundamento na proposição do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, dispensadas as etapas previstas nos art. 9º a art. 11. [[Decreto 12.551/2025, art. 9º. Decreto 12.551/2025, art. 10. Decreto 12.551/2025, art. 11.]]
§ 2º - O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá determinar a adoção, a alteração ou a suspensão das contramedidas provisórias a qualquer tempo.
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