Legislação
Decreto 12.551, de 14/07/2025
CAPÍTULO VI - DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS (Ir para)
Art. 19- A Secretaria-Executiva da Camex solicitará, periodicamente, aos órgãos competentes relatórios do monitoramento dos efeitos das contramedidas adotadas com fundamento na Lei 15.122, de 11/04/2025, e os submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
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