Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art. 18

CAPÍTULO VI - DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS (Ir para)

Art. 18

- O Ministério das Relações Exteriores apresentará ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, periodicamente, relatório sobre a evolução das negociações diplomáticas.

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