Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art. 13

CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Ir para)

Art. 13

- Proposta preliminar de adoção de contramedidas será submetida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex à consulta pública, pelo prazo de até trinta dias, com o objetivo de obter manifestações de partes interessadas e de parceiros comerciais potencialmente afetados.

Parágrafo único - Poderão ser realizadas consultas públicas adicionais a critério do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

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