Legislação
Decreto 12.551, de 14/07/2025
CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Ir para)
Art. 13- Proposta preliminar de adoção de contramedidas será submetida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex à consulta pública, pelo prazo de até trinta dias, com o objetivo de obter manifestações de partes interessadas e de parceiros comerciais potencialmente afetados.
Parágrafo único - Poderão ser realizadas consultas públicas adicionais a critério do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
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