Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art. 11

CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Ir para)

Art. 11

- Compete à Secretaria-Executiva da Camex elaborar, em coordenação com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e com os demais órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria objeto do pleito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, o relatório sobre o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, e encaminhá-lo para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

Parágrafo único - O Comitê-Executivo de Gestão da Camex deliberará, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, e a consequente possibilidade de adoção das contramedidas. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

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