Legislação
Decreto 12.551, de 14/07/2025
CAPÍTULO VI - DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS (Ir para)
Art. 20- O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá submeter ao Conselho Estratégico da Camex proposição de alteração ou suspensão das contramedidas definitivas a qualquer tempo.
Parágrafo único - O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá instituir grupo de trabalho para a elaboração de proposição de alteração ou suspensão de contramedida em vigor.
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