Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE NEGOCIAÇÃO E CONTRAMEDIDAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS (Ir para)

Art. 2º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, de natureza deliberativa e executiva, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com competência para:

I - deliberar sobre a possibilidade de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei 15.122, de 11/04/2025; e [[Lei 15.122/2025, art. 6º.]]

II - acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas em detrimento da competividade internacional brasileira.

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