Legislação

Lei 15.122, de 11/04/2025

Art. 10
Art. 10

- É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei. [[Lei 10.168/2000, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total